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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17958 de 30 de Dezembro de 1996

Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam dispensadas da obrigação de requerer a não incidência do imposto as entidades que obtiveram o reconhecimento no exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio.