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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17958 de 30 de Dezembro de 1996

Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 3º

O § 3º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14... § 3º É vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais)."