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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17958 de 30 de Dezembro de 1996

Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto nº 16.099, de 1994, os seguintes §§ 2º e 3º "Art. 4º... § 2º Declarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do beneficio, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. § 3º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do beneficio, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso."