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Decreto do Distrito Federal nº 1660 de 29 de Março de 1971

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 29 de março de 1971.


Art. 1º

- Fica instituído o Concurso Nacional de Reportagem, sôbre a Capital da República, nas formas e condições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º

- Poderão participar do concurso instituído no artigo 1°, jornalistas profissionais através de trabalhos jornalísticos publicados na Imprensa nacional, no período compreendido entre a data de vigência deste Decreto e o dia 25 de abril do corrente ano, focalizando aspectos relevantes de Brasília.

Art. 3º

- A inscrição será feita mediante o recebimento, pelo Serviço de Imprensa do Govêrno do Distrito Federal, de 5 (cinco) exemplares do jornal ou revista que haja publicado a matéria, acompanhados de declaração do participante, concordando com as condições estabelecidas neste Decreto e demais providências adotadas pelo Serviço de Imprensa.

Art. 4º

- Para julgar as reportagens será constituída uma Comissão composta de dois representantes do Govêrno, de um representante do Sindicato de Jornalistas Profissionais do Distrito Federal e de dois outros membros de notável capacidade intelectual.

Art. 5º

- Aos vencedores, o Governo do Distrito Federal concederá os prémios "Brasília - Integração Nacional":

I

Ao primeiro colocado - Cr$ 7.000,00

II

Ao segundo colocado - Cr$ 3.000,00

III

Ao terceiro colocado - Cr$ 2.000,00.

Art. 6º

-O resultado do concurso será conhecido dia 30 de abril, sendo os prémios entregues aos vencedores, na mesma data, pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 7º

-Compete ao Serviço de Imprensa do Govêrno do ditrito Federal adotar as providências necessárias à organização e execução do concurso.

Art. 8º

- O Govêrno do Distrito Federal poderá fazer o uso que lhe aprouver dos trabalhos, premiados ou não, inclusive publicá-los no Brasil e no Exterior.

Art. 9º

-As despesas decorrentes do concurso correrão à conta de recursos próprios consignados no Orçamento do Gabinete do Governador, para o corrente exercício.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


83° da República e 11° de Brasilia. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador

Decreto do Distrito Federal nº 1660 de 29 de Março de 1971