Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1660 de 29 de Março de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- Para julgar as reportagens será constituída uma Comissão composta de dois representantes do Govêrno, de um representante do Sindicato de Jornalistas Profissionais do Distrito Federal e de dois outros membros de notável capacidade intelectual.