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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1660 de 29 de Março de 1971

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Art. 4º

- Para julgar as reportagens será constituída uma Comissão composta de dois representantes do Govêrno, de um representante do Sindicato de Jornalistas Profissionais do Distrito Federal e de dois outros membros de notável capacidade intelectual.