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Decreto do Distrito Federal nº 16393 de 31 de Março de 1995

Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1°, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e Considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos; Considerando que, por medida de segurança, devem ser retirados de circulação os vales-transporte de séries mais antigas; Considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 1995.


Art. 1º

Fica estabelecido o período de 03 a 11 de abril de 1995, para comercialização dos vales-transporte de séries A-04, B-04, C-04 e D-04, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994.

Art. 2º

Os vales-transporte séries A-03, B-03, C-03 e D-03, adquiridos no período de 01 a 10 de março de 1995, poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;

II

trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual a tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 03 a 11 de abril de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3º

Os vales-transporte séries A-12, B-12, C-12 e D-12, adquiridos no período de 1° a 07 de dezembro de 1994, e séries A-01, B-01, C-01 e D-01, adquiridos no período de 02 a 13 de janeiro de 1995, poderão ser:

I

utilizados pelo beneficiário, até o dia 30 de abril de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qual quer ônus adicional, no período de 03 a 11 de abril de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


107° da República e 35° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE.

Decreto do Distrito Federal nº 16393 de 31 de Março de 1995