Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 16393 de 31 de Março de 1995
Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vales-transporte séries A-12, B-12, C-12 e D-12, adquiridos no período de 1° a 07 de dezembro de 1994, e séries A-01, B-01, C-01 e D-01, adquiridos no período de 02 a 13 de janeiro de 1995, poderão ser:
I
utilizados pelo beneficiário, até o dia 30 de abril de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;
II
substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qual quer ônus adicional, no período de 03 a 11 de abril de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.