Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16393 de 31 de Março de 1995
Fixa prazos para comercialização e utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vales-transporte séries A-03, B-03, C-03 e D-03, adquiridos no período de 01 a 10 de março de 1995, poderão ser:
I
utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II
trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual a tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 03 a 11 de abril de 1995, junto ao Banco de Brasília S/A.