Decreto do Distrito Federal nº 16227 de 28 de Dezembro de 1994
Fixa prazo para comercialização de Vales-Transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal; considerando que não há previsão de reajuste tarifário no mês de janeiro de 1995; DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1994.
Fica estabelecido o período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-01, B-01, C-01 e D-01, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)
Os vales-transporte séries A-12, B-12, C-12 e D-12, adquiridos no período de 1° a 07 de dezembro de 1994, poderão ser: (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995) I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida; II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)
106° da República e 35° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ