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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16227 de 28 de Dezembro de 1994

Fixa prazo para comercialização de Vales-Transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vales-transporte séries A-12, B-12, C-12 e D-12, adquiridos no período de 1° a 07 de dezembro de 1994, poderão ser: (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995) I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida; II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à tarifa vigente, sem qualquer ônus, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16227 /1994