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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16227 de 28 de Dezembro de 1994

Fixa prazo para comercialização de Vales-Transporte utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecido o período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, para comercialização dos vales-transporte de séries A-01, B-01, C-01 e D-01, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 15.755, de 07 de julho de 1994. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 16227 /1994