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Decreto do Distrito Federal nº 15404 de 05 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e demais retribuições dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 1º da Lei na 580, de 29 de outubro de 1993, e ainda, o estabelecido no Decreto Legislativo na 024/93 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de janeiro de 1994.


Art. 1º

É fixado, a contar de 1º de janeiro de 1994, em 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco ) o índice de reajuste dos vencimentos e demais retribuições dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento do servidor público do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15404 de 05 de Janeiro de 1994