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Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e à vista do contido no Processo n° 053.000.335/91, Considerando que os teatros, cinemas, salões festas, hotéis, restaurantes, auditórios e similares somente são licenciados apôs atenderem os requisitos relativos aos dispositivos de segurança, por ocasião da concessão do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO; Considerando que tais dispositivos não são ainda do conhecimento do publico, sendo, portanto, necessário orientá-lo quanto à forma de utilizá-los, em caso de grave ocorrência; Considerando que esse comportamento é adotado com eficácia nas aeronaves comerciais, antes de todo e qualquer voo, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 1991.


Art. 1º

Os teatros, cinemas, salões de festas, boates, hotéis, restaurantes, auditórios e similares que comportam reuniões deverão anunciar, por ocasião da realização desses eventos, as condições de segurança contra incêndio e pânico, através dos seguintes meios:

I

de viva voz ou por processos de ampliação de som;

II

em quadro especial, com destaque, para ser visível em todos os pontos do ambiente;

III

de recursos audiovisuais, filmes ou fitas;

IV

mediante a distribuição de impressos aos frequentadores;

V

por outros dispositivos ou instrumentos de informação.

Parágrafo único

– Os estabelecimentos com Alvará de Funcionamento para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão exibir as condições de segurança que a casa oferecer, tais como:

I

Rotas de escape e respectivo processo de sinalização;

II

Mapa de localização e acesso aos corredores para escape;

III

Localização e vias de acesso às escadas de emergência;

IV

Luzes de Emergência;

V

Saídas de Emergência;

VI

Existência de Brigada Contra Incêndio e suas atribuições junto ao público.

Art. 2º

Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.

Art. 3º

A inobservância do disposto no artigo 1° deste Decreto implicará na cassação do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, independentemente das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. JOÃO EMANUEL SIMCH.

Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991