Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e à vista do contido no Processo n° 053.000.335/91, Considerando que os teatros, cinemas, salões festas, hotéis, restaurantes, auditórios e similares somente são licenciados apôs atenderem os requisitos relativos aos dispositivos de segurança, por ocasião da concessão do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO; Considerando que tais dispositivos não são ainda do conhecimento do publico, sendo, portanto, necessário orientá-lo quanto à forma de utilizá-los, em caso de grave ocorrência; Considerando que esse comportamento é adotado com eficácia nas aeronaves comerciais, antes de todo e qualquer voo, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de julho de 1991.
Os teatros, cinemas, salões de festas, boates, hotéis, restaurantes, auditórios e similares que comportam reuniões deverão anunciar, por ocasião da realização desses eventos, as condições de segurança contra incêndio e pânico, através dos seguintes meios:
– Os estabelecimentos com Alvará de Funcionamento para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão exibir as condições de segurança que a casa oferecer, tais como:
Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.
A inobservância do disposto no artigo 1° deste Decreto implicará na cassação do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, independentemente das demais medidas administrativas cabíveis.
103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. JOÃO EMANUEL SIMCH.