Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.