Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os teatros, cinemas, salões de festas, boates, hotéis, restaurantes, auditórios e similares que comportam reuniões deverão anunciar, por ocasião da realização desses eventos, as condições de segurança contra incêndio e pânico, através dos seguintes meios:
I
de viva voz ou por processos de ampliação de som;
II
em quadro especial, com destaque, para ser visível em todos os pontos do ambiente;
III
de recursos audiovisuais, filmes ou fitas;
IV
mediante a distribuição de impressos aos frequentadores;
V
por outros dispositivos ou instrumentos de informação.
Parágrafo único
– Os estabelecimentos com Alvará de Funcionamento para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão exibir as condições de segurança que a casa oferecer, tais como:
I
Rotas de escape e respectivo processo de sinalização;
II
Mapa de localização e acesso aos corredores para escape;
III
Localização e vias de acesso às escadas de emergência;
IV
Luzes de Emergência;
V
Saídas de Emergência;
VI
Existência de Brigada Contra Incêndio e suas atribuições junto ao público.