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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.

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Art. 1º

Os teatros, cinemas, salões de festas, boates, hotéis, restaurantes, auditórios e similares que comportam reuniões deverão anunciar, por ocasião da realização desses eventos, as condições de segurança contra incêndio e pânico, através dos seguintes meios:

I

de viva voz ou por processos de ampliação de som;

II

em quadro especial, com destaque, para ser visível em todos os pontos do ambiente;

III

de recursos audiovisuais, filmes ou fitas;

IV

mediante a distribuição de impressos aos frequentadores;

V

por outros dispositivos ou instrumentos de informação.

Parágrafo único

– Os estabelecimentos com Alvará de Funcionamento para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão exibir as condições de segurança que a casa oferecer, tais como:

I

Rotas de escape e respectivo processo de sinalização;

II

Mapa de localização e acesso aos corredores para escape;

III

Localização e vias de acesso às escadas de emergência;

IV

Luzes de Emergência;

V

Saídas de Emergência;

VI

Existência de Brigada Contra Incêndio e suas atribuições junto ao público.