Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.