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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13322 de 17 de Julho de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições de segurança contra incêndio e pânico ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.