Decreto do Distrito Federal nº 13160 de 29 de Abril de 1991
Cria Comissão encarregada de adotar medidas de apoio à visita de Sua Santidade o Papa Joio Paulo II ao Brasil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de abril de 1991.
Fica criada Comissão Especial encarregada de adotar em consonância com as autoridades federais e eclesiásticas, as medidas de apoio relacionadas com a visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II ao Brasil.
A Comissão de que trata o artigo anterior será presidida pela Vice-Governadora, terá como Secretário-Executivo o Chefe do Cerimonial do Gabinete Civil do Governador e integrada pelos seguintes membros: – JOFRAN FREJAT, Secretário de Saúde do Distrito Federal; – MARCELO PERRUPATO E SILVA, Secretário de Transportes do Distrito Federal; – FERNANDO ALBERTO CAMPOS LEMOS, Secretário de Comunicação Social do Distrito Federal; – JOAQUIM REGINALDO DIAS MATA, Secretário – Adjunto da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; – PAULO AFONSO KALUME REIS, Secretário – Adjunto de Saúde do Distrito Federal; – WELIGTON LUIZ MORAES, Secretário – Adjunto de Comunicação Social do Distrito Federal; – CLÁUDIO OSCAR DE CARVALHO SANTANNA, Presidente da NOVACAP; – MARIA EULÁLIA FRANCO, Diretora – Geral do DETUR; – CLÁUDIA CONDE, Representante do Gabinete Civil do Governador; – Major PM PAULO CÉSAR GAMA FONTANA, Representante da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; – ADRIANA ALVES PRADO, Assessora Jurídica da Secretaria de Transportes do Distrito Federal; – JAQUES BARRETO, Representante do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU; – BEATRIZ CORRÊA DE MELO, Assessora de Imprensa da Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal. – Newton de Castro, Secretário de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13214 de 27/05/1991)
A Comissão terá o prazo de 60 dias, a partir da publicação deste Decreto, para apresentação dos trabalhos a que se refere o artigo 1°, ficando a cargo do Gabinete Civil do Governador o apoio administrativo necessário.
103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.