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Decreto do Distrito Federal nº 11948 de 06 de Novembro de 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989; Considerando a Resolução n° 862 de 1° de novembro de 1989, do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Considerando o que consta do process o administrativ o n ° 030.013.316/89, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de novembro de 1989


Art. 1º

— Ficam estabelecidos os seguintes valores e períodos de vigência para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;

Art. 2º

— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.

Parágrafo único

— Os montantes da remuneração de que trata este artigo, referentes ao mês de outubro, poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos dos custos de mão-de-obra gerados no período.

Art. 3º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


101° da República e 30º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ WADJÔ DA COSTA GOMIDE (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 211 de 07 de novembro de 1989.

Decreto do Distrito Federal nº 11948 de 06 de Novembro de 1989