Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11948 de 06 de Novembro de 1989
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Parágrafo único
— Os montantes da remuneração de que trata este artigo, referentes ao mês de outubro, poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos dos custos de mão-de-obra gerados no período.