Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11948 de 06 de Novembro de 1989
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.
Parágrafo único
— Os montantes da remuneração de que trata este artigo, referentes ao mês de outubro, poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos dos custos de mão-de-obra gerados no período.