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Decreto do Distrito Federal nº 11628 de 14 de Junho de 1989

Implementa ajustes e convênio de natureza fiscal e dá outra s providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de junho de 1989


Art. 1º

Ficam implementados os Ajustes SINIEF 04, 06 e 07/89, que introduzem alterações ao Convênio SINIEF 06/89, e o Convênio ICMS 58/89, que introduz alteração ao Convênio ICM 04/89, anexos, implementados no Distrito Federal pelo Decreto n° 11.526, de 18 de abril de 1989.

Art. 2º

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT poderá adotar inscrição única, no cadastro de contribuintes do ICMS, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto (Ajuste SINIEF 03/89).

Art. 3º

Fica o Secretário de Finanças autorizado a regular, se necessário, a norma contida no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, com as alterações introduzidas Convênio ICMS 58/89.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Decreto do Distrito Federal nº 11628 de 14 de Junho de 1989