Decreto do Distrito Federal nº 11419 de 13 de Janeiro de 1989
Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960. DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de janeiro de 1989
— O Serviço de Táxis do Distrito Federal será realizado mediante cobrança das seguintes tarifas: 1 — Bandeira I — Uso: das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada................................................ Cz$ 594,00 Quilômetro Rodado.................................... Cz$ 329,00 Hora Parada.............................................. Cz$ 2.356,00
Bandeira II - Uso: Nos dias úteis, das 22:00 às 06:00 horas; Nas Corridas para o Aeroporto; Aos sábados, a partir das 12:00 horas; Aos domingos e Feriados; Em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização permitindo o uso desta Bandeira, e transportando mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário. Bandeirada....................................................... Cz$ 594,00 Quilômetro Rodado........................................... Cz$ 428,00 Hora Parada..................................................... Cz$ 3.063,00
— Para efeito deste artigo, não serão considerados como passageiros crianças menores de 07 (sete) anos.
— Por volume transportado no porta-malas, cujas dimensões excedam 60x40x20cm, o passageiro pagará Cz$ 137,00.
— O pagamento a que se refere este artigo será devido também pelo transporte de mala, caixa ou sacos de viagem, à razão de Cz$ 137,00.
— É obrigatória a afixação da "Tabela de Tarifa" no vidro traseiro da leteral esquerda do veículos com visibilidade interna, objetivando a conferência por parte do passageiro.
— O motorista é também obrigado a mostrar ao passageiro a sua própria "Tabela de Tarifa", independentemente de solicitado, após o término da corrida.
— Este Decreto entra em vigor no dia 13 de janeiro de 1989, revogados os Decretos n°s 11.325, de 01 de dezembro de 1988 e 11.403, de 30 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
101° da República e 29° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal WADJÔ DA COSTA GOMIDE