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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11419 de 13 de Janeiro de 1989

Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

— O Serviço de Táxis do Distrito Federal será realizado mediante cobrança das seguintes tarifas: 1 — Bandeira I — Uso: das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada................................................ Cz$ 594,00 Quilômetro Rodado.................................... Cz$ 329,00 Hora Parada.............................................. Cz$ 2.356,00

II

Bandeira II - Uso: Nos dias úteis, das 22:00 às 06:00 horas; Nas Corridas para o Aeroporto; Aos sábados, a partir das 12:00 horas; Aos domingos e Feriados; Em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização permitindo o uso desta Bandeira, e transportando mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário. Bandeirada....................................................... Cz$ 594,00 Quilômetro Rodado........................................... Cz$ 428,00 Hora Parada..................................................... Cz$ 3.063,00

§ único

— Para efeito deste artigo, não serão considerados como passageiros crianças menores de 07 (sete) anos.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 11419 /1989