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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11419 de 13 de Janeiro de 1989

Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— Por volume transportado no porta-malas, cujas dimensões excedam 60x40x20cm, o passageiro pagará Cz$ 137,00.

§ único

— O pagamento a que se refere este artigo será devido também pelo transporte de mala, caixa ou sacos de viagem, à razão de Cz$ 137,00.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 11419 /1989