Decreto do Distrito Federal nº 11325 de 01 de Dezembro de 1988
Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta o Processo nº 030.013885/88 DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 01 de dezembro de 1988
O Serviço de Táxis do Distrito Federal será realizado mediante cobrança das seguintes tarifas: TÁXIS MIRIM E CONVENCIONAL
Bandeira I - USO: das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada......................................................Cz$ 424,00 Quilômetro Rodado..........................................Cz$ 235,00 Hora parada....................................................Cz$ 1.683,00 2 - Bandeira II - Uso: Nos dias úteis, das 22:00 às 06:00 horas; Nas corridas para o Aeroporto; Aos sábados, a partir das 12:00 horas; Aos domingos e feriados; Em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização permitindo o uso desta Bandeirada, e transportando mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário. Bandeirada...................................................Cz$ 424,00 Quilômetro Rodado.......................................Cz$ 306,00 Hora Parada.................................................Cz$ 2.188,00
- para efeito deste artigo, não serão considerados como passageiros crianças menores de 07 (sete) anos.
Por volume transportado no porta-malas, cujas dimensões excedam 60 x 40x 20cm, o passageiro pagará Cz$ 98,00.
- O pagamento a que se refere este artigo será devido também pelo transporte de mala, caixa ou sacos de viagem, à razão de Cz$ 98,00.
"É obrigatória a afixação da Tabela de Tarifa" no vidro traseiro da lateral esquerda do veículo, com visibilidade interna, objetivando a conferência por parte do passageiro.
- O motorista é também obrigado a mostrar ao passageiro a sua própria "Tabela de Tarifa", independentemente de solicitado, após o término da corrida.
Este Decreto entra em vigor no dia 03 de dezembro de 1988, revogado o Decreto nº 11.296, de 03 de novembro de 1988, e demais disposições em contrário.
100º da República e 29º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE