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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11325 de 01 de Dezembro de 1988

Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

"É obrigatória a afixação da Tabela de Tarifa" no vidro traseiro da lateral esquerda do veículo, com visibilidade interna, objetivando a conferência por parte do passageiro.

§ único

- O motorista é também obrigado a mostrar ao passageiro a sua própria "Tabela de Tarifa", independentemente de solicitado, após o término da corrida.