Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11325 de 01 de Dezembro de 1988
Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
"É obrigatória a afixação da Tabela de Tarifa" no vidro traseiro da lateral esquerda do veículo, com visibilidade interna, objetivando a conferência por parte do passageiro.
§ único
- O motorista é também obrigado a mostrar ao passageiro a sua própria "Tabela de Tarifa", independentemente de solicitado, após o término da corrida.