Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11325 de 01 de Dezembro de 1988
Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Táxis do Distrito Federal será realizado mediante cobrança das seguintes tarifas: TÁXIS MIRIM E CONVENCIONAL
I
Bandeira I - USO: das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada......................................................Cz$ 424,00 Quilômetro Rodado..........................................Cz$ 235,00 Hora parada....................................................Cz$ 1.683,00 2 - Bandeira II - Uso: Nos dias úteis, das 22:00 às 06:00 horas; Nas corridas para o Aeroporto; Aos sábados, a partir das 12:00 horas; Aos domingos e feriados; Em estradas não pavimentadas, onde houver sinalização permitindo o uso desta Bandeirada, e transportando mais de 03 (três) passageiros, em qualquer dia e horário. Bandeirada...................................................Cz$ 424,00 Quilômetro Rodado.......................................Cz$ 306,00 Hora Parada.................................................Cz$ 2.188,00
§ único
- para efeito deste artigo, não serão considerados como passageiros crianças menores de 07 (sete) anos.