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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 11325 de 01 de Dezembro de 1988

Altera tarifa de táxis do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Por volume transportado no porta-malas, cujas dimensões excedam 60 x 40x 20cm, o passageiro pagará Cz$ 98,00.

§ único

- O pagamento a que se refere este artigo será devido também pelo transporte de mala, caixa ou sacos de viagem, à razão de Cz$ 98,00.