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Decreto do Distrito Federal nº 11119 de 27 de Maio de 1988

Constitui Grupo Executivo no Gabinete Civil

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e IV, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando que tem sido preocupação do Governo manter a transparência dos atos da Administração; considerando que as providências sugeridas pela Comissão de Sindicância, criada pelo Decreto n° 9.540, de 27 de junho de 1986, que tratam do uso e ocupação do solo no Distrito Federal e seus desdobramentos, devem ter caráter permanente; considerando, finalmente, o dever do Governo de assegurar efetivo controle sobre loteamentos no território do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de maio de 1988


Art. 1º

— É constituído no Gabinete Civil, em caráter permanente, Grupo Executivo para analisar os fatos relacionados com parcelamentos irregulares do solo no Distrito Federal e para implantar a política de combate aos mesmos, encaminhando e acompanhando as providências que se fizerem oportunas.

Art. 2º

— O Grupo de que trata o Art. 1° será integrado pelos seguintes Órgãos:

I

— Gabinete Civil do Governador;

II

— Procuradoria,Geral do Distrito Federal;

III

— Secretaria de Viação e Obras;

IV

— Secretaria do Governo;

V

— Secretaria de Administração; VI — Secretaria de Serviços Públicos;

VII

— Secretaria de Agricultura e Produção;

VIII

— Secretaria de Segurança Pública;

IX

— Secretaria de Comunicação Social;

§ 1º

— O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa e o Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou os servidores por eles indicados integrarão o Grupo de que trata este artigo.

§ 2º

— A coordenação do Grupo caberá ao representante do Gabinete Civil, devendo os demais Órgãos indicar seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º

— O Grupo Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que isto se faça necessário.

Art. 3º

— O Grupo Executivo poderá aceitar colaboração de pessoas físicas e jurídicas, integrantes da sociedade civil.

Art. 4º

— O Grupo receberá apoio administrativo da Secretaria de Administração.

Art. 5º

— O trabalho do Grupo, sem prejuízo das funções normais de seus integrantes, é considerado serviço público relevante.

Art. 6º

— Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.


100° da República e 29° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA PAULO CARVALHO XAVIER LEONE TEIXEIRA VASCONCELOS OSVALDO DE RIBEIRO PERALVA ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL HUMBERTO GOMES DE BARROS CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS JOSÉ CARLOS MELLO JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO PAULO NOGUEIRA NETO

Decreto do Distrito Federal nº 11119 de 27 de Maio de 1988