Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 11119 de 27 de Maio de 1988
Constitui Grupo Executivo no Gabinete Civil
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— O Grupo de que trata o Art. 1° será integrado pelos seguintes Órgãos:
I
— Gabinete Civil do Governador;
II
— Procuradoria,Geral do Distrito Federal;
III
— Secretaria de Viação e Obras;
IV
— Secretaria do Governo;
V
— Secretaria de Administração; VI — Secretaria de Serviços Públicos;
VII
— Secretaria de Agricultura e Produção;
VIII
— Secretaria de Segurança Pública;
IX
— Secretaria de Comunicação Social;
§ 1º
— O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa e o Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou os servidores por eles indicados integrarão o Grupo de que trata este artigo.
§ 2º
— A coordenação do Grupo caberá ao representante do Gabinete Civil, devendo os demais Órgãos indicar seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
— O Grupo Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que isto se faça necessário.