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Decreto do Distrito Federal nº 11035 de 03 de Março de 1988

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987; considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos após a última avaliação dos custos operacionais; considerando a Resolução n° 354/88, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e os estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos, ambos constantes do Processo Administrativo n° 030.002123/88, considerando, ainda, não se haver concluído o trabalho, em curso, de análise e avaliação do cumprimento do Programa de Renovação de Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços; considerando, finalmente, que, persistindo esta pendência, é prudente renovar-se o dispositivo de retenção da parcela destinada ao Programa de Renovação de Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços, estabelecido no artigo 3°, do Decreto n° 11.008, de 09 de fevereiro de 1988, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de março de 1988


Art. 1º

— Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que tratao artigo 7°, do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986: artigos 2°, Parágrafo 1° e 3°, do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1º de fevereiro de 1988.

Art. 3º

— A parcela da remuneração dos serviços, destinada à execução do Programa de Renovação da Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços, será retida na conta do Caixa Único e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.

Parágrafo único

— A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário especifico constante do item 2, da Resolução n° 354, de 18 de fevereiro de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 11.008, de 09 de fevereiro de 1988, e demais disposições em contrário.


100° da República e 28° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal JOSÉ CARLOS MELLO ARLÉCIO ALEXANDRE GAZAL

Decreto do Distrito Federal nº 11035 de 03 de Março de 1988