Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11035 de 03 de Março de 1988
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A parcela da remuneração dos serviços, destinada à execução do Programa de Renovação da Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços, será retida na conta do Caixa Único e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.
Parágrafo único
— A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário especifico constante do item 2, da Resolução n° 354, de 18 de fevereiro de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.