Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 11035 de 03 de Março de 1988
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A parcela da remuneração dos serviços, destinada à execução do Programa de Renovação da Frota e Melhoria e Expansão dos Serviços, será retida na conta do Caixa Único e sua liberação dependerá dos resultados da análise e avaliação do cumprimento do mencionado Programa.
Parágrafo único
— A parcela de que trata este artigo será calculada mediante aplicação, à produção quilométrica admitida, do adicional unitário especifico constante do item 2, da Resolução n° 354, de 18 de fevereiro de 1988, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.