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Decreto do Distrito Federal nº 10338 de 22 de Abril de 1987

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, atendendo ao que prescreve o artigo 8°, inciso II, da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986 e o constante do Processo n° 054.003.023/87, considerando a necessidade de aprimorar a formação de oficiais e praças para o exercício de atividades de defesa da ordem pública, dentro dos compromissos da convivência democrática; considerando a coexistência no Distrito Federal de elevada renda individual e imensas carências sociais; considerando que as forças de polícia na Capital da República, sede dos poderes federais, devem estar, por tudo isso, aparelhadas com os meios técnicos mais modernos e bem preparados para o diálogo, em face de manifestações radicalizadas; DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criada, na Policia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino (DE), núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, a ser estruturada;

Art. 2º

A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do sistema de ensino, subordinado ao Comandante-Geral, incumbe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 3º

Compete ao Diretor de Ensino:

I

Cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;

II

Planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;

III

Zelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;

IV

Inspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;

V

Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;

VI

Elaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;

VII

Estudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;

VIII

Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;

IX

Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

X

Propor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;

XI

Fazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;

XII

Propor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;

XIII

Estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;

XIV

Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;

XV

Delegar atribuições de sua competência;

XVI

Autorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;

XVII

Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.

Art. 4º

A Diretoria de Ensino-DE constitui escalão intermediário de ensino entre as organizações que lhe são subordinadas e o Comando Geral.

Art. 5º

A Diretoria de Ensino - DE terá a seguinte estrutura orgânica.

I

Diretor de Ensino;

II

Subdiretor de Ensino;

III

Seções:

a

Seção Técnica (DE/1)

b

Seção de Formação (DE/2)

c

Seção de Aperfeiçoamento e Especialização (DE/3)

d

Seção de Meios e Publicações (DE/4)

e

Seção de Expediente (DE/5)

Art. 6º

O Quadro de Organização e Distribuição, da Diretoria de Ensino-DE, respeitados os quantitativos constantes de Decreto n° 10.176 de 10 de março de 1987, será objeto de aprovação pelo Comandante Geral e publicado em Boletim Reservarão da Corporação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 10338 de 22 de Abril de 1987