Artigo 3º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 10338 de 22 de Abril de 1987
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.
Art. 3º
Compete ao Diretor de Ensino:
I
Cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
II
Planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;
III
Zelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;
IV
Inspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;
V
Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;
VI
Elaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;
VII
Estudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;
VIII
Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;
IX
Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
X
Propor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;
XI
Fazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;
XII
Propor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;
XIII
Estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;
XIV
Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;
XV
Delegar atribuições de sua competência;
XVI
Autorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;
XVII
Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.