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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10338 de 22 de Abril de 1987

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Diretoria de Ensino, núcleo e fundamento da Academia de Policia Militar, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Diretor de Ensino:

I

Cumprir e fazer cumprir as Diretrizes, Planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;

II

Planejar, coordenar, fiscalizar as atividades relativas do ensino e instrução;

III

Zelar para que, pelas Organizações Policiais - Militares, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, de modo a ser mantida a indispensável unidade de doutrina, administração e disciplina policial-militar;

IV

Inspecionar e visitar as organizações orientando as atividades, avaliando o grau de ensino e instrução, o adestramento profissional e a eficiência administrativa;

V

Solicitar apoio ou reforço ao Comando Geral, quando necessário;

VI

Elaborar e propor ao Comando Geral os Regimentos Internos do órgão e das organizações que lhes forem surbordinadas;

VII

Estudar, propor, controlar, coordenar e fiscalizar os assuntos de sua responsabilidade;

VIII

Corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, quando o assunto não exigir a intervenção de autoridade superior;

IX

Facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

X

Propor ao Comandante-Geral movimentação de pessoal policial-militar e civil para o Sistema de Ensino;

XI

Fazer o acompanhamento quanto ã execução do Calendário do Ano Letivo, bem como o nível do ensino e instrução;

XII

Propor o Plano Geral de Ensino, e apreciar o plano de cursos e programas das organizações subordinadas;

XIII

Estabelecer rotinas e procedimentos em seu campo de atuação;

XIV

Elaborar nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que as organizações subordinadas ao Sistema de Ensino devam ter conhecimento;

XV

Delegar atribuições de sua competência;

XVI

Autorizar as ligações entre os Comandos das organizações diretamente subordinadas;

XVII

Exercer outros encargos que forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior.