Decreto do Distrito Federal nº 10085 de 19 de Janeiro de 1987
Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 130, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e artigo 2° da Lei n° 7.412, de 06 de dezembro de 1985, e considerando o que consta do Processo n° 054.003.002/87, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1987
Art. 1º
IV
— 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
Art. 2º
V
— 75% (setenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Cabos especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
Art. 3º
— Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 8.075, de 11 de julho de 1984, com a alteração dada pelo artigo 1° do Decreto n° 9.158, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
— Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
II
— Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
III
— Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IV
— Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
V
— Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VI
— Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VII
99° da República e 27° de Brasília GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES Governador do Distrito Federal Substituto JOSÉ OLAVO DE CASTRO