Decreto do Distrito Federal nº 10085 de 19 de Janeiro de 1987
Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 130, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e artigo 2° da Lei n° 7.412, de 06 de dezembro de 1985, e considerando o que consta do Processo n° 054.003.002/87, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1987
— Os incisos I a IV, do artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° -.................................................................................
I — 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia;
I — 160% (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
II — 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes;
II — 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
III — 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e
III — 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos."
— 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Fica incluído no Artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985, o inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 1° -.................................................................................
V — 50% (cinquenta por cento): Cursos de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento."
— 75% (setenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Cabos especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 8.075, de 11 de julho de 1984, com a alteração dada pelo artigo 1° do Decreto n° 9.158, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
— Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
— Cabo e Soldado — 70%(setenta por cento)."
VII — Cabo e Soldado - 100% (cem por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
Art. 4° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES Governador do Distrito Federal Substituto JOSÉ OLAVO DE CASTRO