Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10085 de 19 de Janeiro de 1987
Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 8.075, de 11 de julho de 1984, com a alteração dada pelo artigo 1° do Decreto n° 9.158, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
— Oficial Superior — 75%(setentae cinco por cento);
I
— Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
II
— Oficial Intermediário — 65% (sessenta e cinco porcento);
II
— Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
III
— Oficial Subalterno — 60%(sessenta por cento);
III
— Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
IV
— Aspirante a Oficial — 60%(sessenta por cento);
IV
— Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
V
— Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco porcento);
V
— Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VI
— Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento) e
VI
— Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
VII
— Cabo e Soldado — 70%(setenta por cento)."
VII — Cabo e Soldado - 100% (cem por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)
Art. 4° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.