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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 10085 de 19 de Janeiro de 1987

Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os incisos I a IV, do artigo 1° do Decreto n° 9.157, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° -................................................................................. I — 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia; I — 160% (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988) II — 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes; II — 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988) III — 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e III — 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988) IV — 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos."

IV

— 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)