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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 10085 de 19 de Janeiro de 1987

Altera dispositivos dos Decretos n°s 8.075, de 11 de julho de 1984; 9.157, de 12 de dezembro de 1985; e 9.158, de 12 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 3º

— Os incisos I a VII, do artigo 1° do Decreto n° 8.075, de 11 de julho de 1984, com a alteração dada pelo artigo 1° do Decreto n° 9.158, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

— Oficial Superior — 75%(setentae cinco por cento);

I

— Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

II

— Oficial Intermediário — 65% (sessenta e cinco porcento);

II

— Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

III

— Oficial Subalterno — 60%(sessenta por cento);

III

— Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

IV

— Aspirante a Oficial — 60%(sessenta por cento);

IV

— Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

V

— Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco porcento);

V

— Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

VI

— Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento) e

VI

— Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)

VII

— Cabo e Soldado — 70%(setenta por cento)."VII — Cabo e Soldado - 100% (cem por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11308 de 23/11/1988)Art. 4° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto, vigoram a partir de 1º de janeiro de 1987.Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º, VII do Decreto do Distrito Federal 10085 /1987