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Decreto de 28 de Março de 1996

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a 28ª Conferência da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), realizada no período de 20 de outubro a 2 de novembro de 1995, em resolução adotada por consenso, em outubro de 1995, convocou a Cúpula Mundial da Alimentação, Considerando a necessidade de articulação coordenada entre os órgãos públicos com atribuições sobre o tema da segurança alimentar e da alimentação; Considerando que o tema merece a atenção do Governo brasileiro pela abrangência de suas implicações no processo de desenvolvimento do País; Considerando a importância de assegurar preparação adequada para a participação do Brasil tanto nas reuniões e eventos internacionais preparatórios, quanto na própria Cúpula Mundial da Alimentação; Considerando a necessidade de análise multidisciplinar do tema para a formulação de posições nacionais sobre a matéria; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação, a se realizar em Roma, de 13 a 17 de novembro de 1996.

Art. 2º

Compete ao Comitê Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Cúpula Mundial da Alimentação e, especialmente:

I

preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais relacionados à Cúpula Mundial da Alimentação;

II

coordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar as publicações necessárias;

III

encaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Cúpula Mundial da Alimentação.

Art. 3º

O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

II

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

III

Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

IV

Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

V

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VII

Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VIII

Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

IX

Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

X

Companhia Nacional de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XI

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XII

Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIV

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XV

Câmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVI

Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVII

Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVIII

Associação Brasileira de Agro-Business; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIX

Associação Rural Brasileira; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XX

Associação Brasileira de Supermercados; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXI

Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXII

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIII

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIV

Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXV

Fórum Nacional da Ação da Cidadania. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

§ 1º

A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos Trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º

A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Nacional.

Art. 5º

O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, assim como de outras organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1996