Artigo 3º, Inciso XVII do Decreto de 28 de Março de 1996
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
II
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
III
Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
IV
Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
V
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VI
Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VII
Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VIII
Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
IX
Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
X
Companhia Nacional de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XI
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XII
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIV
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XV
Câmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XVI
Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XVII
Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XVIII
Associação Brasileira de Agro-Business; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIX
Associação Rural Brasileira; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XX
Associação Brasileira de Supermercados; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXI
Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXII
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXIII
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXIV
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXV
Fórum Nacional da Ação da Cidadania. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
§ 1º
A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos Trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.