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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 28 de Março de 1996

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

II

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

III

Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

IV

Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

V

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VII

Assessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

VIII

Conselho do Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

IX

Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

X

Companhia Nacional de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XI

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XII

Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIV

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XV

Câmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVI

Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVII

Confederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVIII

Associação Brasileira de Agro-Business; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIX

Associação Rural Brasileira; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XX

Associação Brasileira de Supermercados; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXI

Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXII

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIII

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIV

Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXV

Fórum Nacional da Ação da Cidadania. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

§ 1º

A Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos Trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º, II do Decreto de 28 de Março de 1996