Decreto de 27 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.
Art. 2º
Compete à comissão:
acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;
A comissão será presidida pelo Ministro da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:
um representante das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais Anpei;
Os representantes referidos no inciso IX serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do presidente da comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo presidente da comissão.
Para cada membro que compõe a comissão, será indicado um suplente, designado pelo presidente da comissão.
A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).
constituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
O Secretário de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretário-Executivo da comissão.
As atividades de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que funcionará como Secretaria-Executiva do PACTI.
ITAMAR FRANCO José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1993