Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 27 de Abril de 1993
Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.
Art. 2º
Compete à comissão:
I
estabelecer a orientação estratégica do PACTI;
II
orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;
III
acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;
IV
promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.