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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 27 de Abril de 1993

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

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Art. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de orientar e coordenar as ações do Programa de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria PACTI.

Art. 2º

Compete à comissão:

I

estabelecer a orientação estratégica do PACTI;

II

orientar o planejamento do programa, bem como o seu detalhamento operacional;

III

acompanhar a execução do programa, orientando a correção de eventuais distorções das ações planejadas;

IV

promover a avaliação periódica dos resultados alcançados e sua ampla divulgação.

Art. 2º, I do Decreto /1993