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Artigo 3º, Inciso X do Decreto de 27 de Abril de 1993

Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

I

um do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

II

um do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

III

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

IV

um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

V

um do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

VI

um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

VII

um do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

VIII

um da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

IX

um das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI; (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

X

três das classes produtoras. (Incluído pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

§ 1º

Os representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

§ 2º

Os demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

§ 3º

Para cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto de 29 de agosto de 1995).

Art. 3º, X do Decreto /1993