Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 27 de Abril de 1993
Institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao presidente da comissão:
I
constituir subcomissões para coordenação e implementação de temas específicos, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
II
constituir grupos de trabalho temporários, para assessorar a comissão;
III
baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PACTI.