Decreto de 23 de Novembro de 2004
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criada a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, a ser presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização da citada Conferência em Salvador, Bahia, nos dias 24 e 25 de setembro de 2005.
Art. 2º
A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.
§ 1º
Ao Coordenador-Geral, que será o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá a supervisão geral das atividades preparatórias da Conferência.
§ 2º
Ao Coordenador-Executivo, a ser designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caberá coordenar e executar as providências protocolares, administrativas e logísticas necessárias à realização da Conferência.
§ 3º
Ao Comitê Assessor caberá o planejamento e o acompanhamento de todas as ações referentes à realização da Conferência, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Executivo, dentro de suas competências, na forma do § 2º .
Art. 3º
O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicados:
I
Ministério das Relações Exteriores;
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Ministério do Turismo;
V
Bancada Parlamentar do Agronegócio do Café;
VI
Conselho Nacional do Café - CNC;
VII
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VIII
Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil - CECAFÉ;
IX
Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC;
X
Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel - ABICS;
XI
Associação de Produtores de Café da Bahia - ASSOCAFÉ;
XII
Associação dos Agricultores e Irrigantes do Oeste da Bahia - AIBA;
XIII
Associação Brasileira de Cafés Especiais;
XIV
Bolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para integrar o Comitê Assessor um representante do governo do Estado da Bahia e um da Prefeitura de Salvador.
Art. 4º
Os membros do Comitê Assessor e respectivos suplentes, indicados pelo titular do órgão ou instituição representada, serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º
As funções de membro da Comissão Organizadora serão consideradas missão de serviço relevante e não remuneradas.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2004